terça-feira, 27 de setembro de 2011

Negativa injustificada de crédito pode gerar direito a indenização

A concessão de crédito se trata de uma liberalidade de cada comerciante, que estabelece critérios para a realização do negócio, isso é inegável, no entanto, preenchidos todos os requisitos exigidos e previamente informados ao consumidor, a negativa injustificada pode causar um abalo moral ao cidadão.


Assim, tendo o consumidor uma justa expectativa de que lhe será fornecido o crédito, quando presentes todos os requisitos para concessão do crédito, tais como limites pré-aprovados em cartão, saldos suficientes em conta bancária, e o nome não constando em bancos restritivos de crédito (SPC, Serasa, etc.), a recusa pode se configurar como ato discriminatório.


Quanto ao dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, no sentido de minimizar de forma indireta as conseqüências da conduta do fornecedor do produto, no caso o crédito, decorrendo aquele do próprio fato. Tem-se visto, ultimamente, conduta ilícita de empresas que fornecem venda de produtos mediante adesão por cartão de crédito, negarem o crédito ao consumidor, o que evidencia um constrangimento pela recusa na contratação, e podendo caracterizar o dano moral.


Ora, estando o consumidor plenamente apto a contratar não se mostra razoável a negativa do crédito, pois a recusa injustificada provavelmente levará o cidadão a sentir-se ofendido moralmente, contrariado, de forma que tal evento irá ultrapassar o limite de um mero transtorno ou dissabor.


Imagine a seguinte situação: o cidadão está em dias com todas as suas obrigações, não tem dívidas inscritas em bancos restritivos de crédito, possui renda suficiente para obter o financiamento do produto e aquisição do cartão, ou o parcelamento do valor do bem que pretende adquirir. Após consulta pelo fornecedor do produto recebe a notícia de que “não teve a pontuação suficiente para realizar a compra mediante crédito”, ou ainda “a política da empresa não aprovou a concessão ao crédito”, entre outras respostas. As empresas não podem alegar simplesmente “restrições internas”, sem especificar quais são esses critérios ou restrições pois toda negativa de crédito deve ser bem fundamentada e repassada ao consumidor.


Tais respostas, ainda que não ofensivas, certamente são maneiras sutis de informar ao consumidor que a empresa não quer lhe fornecer crédito, e, não tendo motivo justificado, evidenciam um grave constrangimento e abalo moral ao cidadão de bem, que paga suas contas em dia, é honesto, trabalhador, e tem renda suficiente para obter o crédito almejado.


Tal conduta fere dois conhecidos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o art. 6º, III, que refere sobre o princípio da informação, combinado com o artigo 43, pois, o cliente tem o direito de obter informações claras sobre o motivo que levou a empresa a negar-lhe a concessão do crédito para compra do produto ou serviço. O cliente tem, então, o direito de saber a causa que levou à recusa do empréstimo, é o que garante o Código de Defesa do Consumidor.


Em casos semelhantes, cabe ao cidadão, consumidor, pleitear ao Poder Judiciário, indenização pelo abalo moral em valor que não seja insignificante, levando em conta a reprovação de tais condutas, no mínimo, discriminatórias, e o porte econômico das empresas que vendem a crédito próprio.


Cabe ao Poder Judiciário resolver estas questões aplicando punições às empresas que invariavelmente vem discriminando os consumidores, por razões obscuras, não fundamentadas, que deixam surpresos e indignados os cidadãos que passam por uma recusa de crédito injustificada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário